quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Aumento de mensalidade do convênio médico em razão da idade

As operadoras de planos/seguros saúde vêm aplicando reajustes abusivos aos consumidores acima de 60 anos, contrariando o Estatuto do Idoso, que veda a cobrança de valores diferenciados para essa faixa etária - Estatuto do Idoso - Lei 10741/2003, artigo 15, § 3º:“É vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Sendo assim, abusivo e indevido o aumento aplicado pelas operadoras, mesmo se o contrato foi firmado antes de 2004 – data da entrada em vigor do estatuto. 

Tendo em vista as inúmeras ações judiciais tentando barrar esses reajustes abusivos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 91, a fim de tornar pacífico o entendimento sobre o assunto: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.” E segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi do STJ - Superior Tribunal de Justiça, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos antes ou depois da vigência do Estatuto do Idoso, está amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, com base exclusivamente, na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei. Romina Sato - advogada – contato@satoadvogados.com.br

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