As
operadoras de planos/seguros saúde vêm aplicando reajustes abusivos aos
consumidores acima de 60 anos, contrariando o Estatuto do Idoso, que veda a
cobrança de valores diferenciados para essa faixa etária - Estatuto do Idoso - Lei 10741/2003, artigo 15, § 3º:“É
vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.” Sendo assim, abusivo e indevido o aumento
aplicado pelas operadoras, mesmo se o contrato foi firmado antes de 2004 – data
da entrada em vigor do estatuto.
Tendo em vista as inúmeras ações judiciais
tentando barrar esses reajustes abusivos, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo editou a Súmula nº 91, a fim de tornar pacífico o entendimento sobre
o assunto: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é
descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde
por mudança de faixa etária.” E segundo entendimento da Ministra Nancy
Andrighi do STJ - Superior Tribunal de Justiça,
o consumidor que atingiu a idade de 60 anos antes ou depois da vigência do
Estatuto do Idoso, está amparado contra a abusividade de reajustes das
mensalidades dos planos de saúde, com base exclusivamente, na mudança de faixa
etária, por força da proteção oferecida pela lei. Romina
Sato - advogada – contato@satoadvogados.com.br
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