quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Consumidor: atraso na entrega de produto

Nos dias atuais, com as facilidades da globalização da economia e com a diminuição de distâncias, por força do acesso à internet, cada vez mais se verifica o aumento nos negócios jurídicos, celebrados pelo meio virtual.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), até o momento, não possui tratamento específico no que tange ao comércio eletrônico. Porém, estão em trâmite perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, projetos de leis, com o intuito de disciplinar a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços, através de sítios na internet.

Malgrado a boa intenção de aperfeiçoamento do CDC nesses projetos, nada se referiu, por enquanto, a respeito da obrigatoriedade da observância da data prevista para a entrega da mercadoria/produto e consequência, em havendo inobservância do prazo ajustado.

Diante da omissão legislativa que perdura e o descaso para com o consumidor, percebe-se que, principalmente em datas comemorativas, (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, dentre outras), empresas fornecedoras de produtos têm, reiteradamente, atrasado as devidas entregas, tanto por informarem que possuem o produto em estoque, quando não o possuem, quanto por má adequação logística para atendimento da vultosa demanda.

Com isso, não resta alternativa à pessoa lesada, senão a de se socorrer do Poder Judiciário para pleitear uma indenização por danos morais e/ou materiais sofridos em decorrência do atraso na entrega do produto, linha de raciocínio esta, na maioria das vezes, acatada pelos magistrados, que fundamentam suas decisões com base na teoria do desestímulo e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF/88). * Sabido de todos; antigo, velho. (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 3.0)

Kleiton Serrão Franco, OAB/SP 295.693 - kleitonsfranco@yahoo.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário