Nos dias atuais,
com as facilidades da globalização da economia e com a diminuição de
distâncias, por força do acesso à internet, cada vez mais se verifica o aumento
nos negócios jurídicos, celebrados pelo meio virtual.
Contudo, o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), até o momento, não possui tratamento específico
no que tange ao comércio eletrônico. Porém, estão em trâmite perante o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados, projetos de leis, com o intuito de
disciplinar a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços, através de
sítios na internet.
Malgrado a boa
intenção de aperfeiçoamento do CDC nesses projetos, nada se referiu, por
enquanto, a respeito da obrigatoriedade da observância da data prevista para a
entrega da mercadoria/produto e consequência, em havendo inobservância do prazo
ajustado.
Diante da omissão
legislativa que perdura e o descaso para com o consumidor, percebe-se que,
principalmente em datas comemorativas, (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia
das crianças, dentre outras), empresas fornecedoras de produtos têm,
reiteradamente, atrasado as devidas entregas, tanto por informarem que possuem
o produto em estoque, quando não o possuem, quanto por má adequação logística
para atendimento da vultosa demanda.
Com isso, não
resta alternativa à pessoa lesada, senão a de se socorrer do Poder Judiciário
para pleitear uma indenização por danos morais e/ou materiais sofridos em
decorrência do atraso na entrega do produto, linha de raciocínio esta, na
maioria das vezes, acatada pelos magistrados, que fundamentam suas decisões com
base na teoria do desestímulo e no princípio da dignidade da pessoa humana
(art. 1.º, III, CF/88). * Sabido de todos; antigo, velho. (Dicionário
eletrônico Houaiss da língua portuguesa 3.0)
Kleiton Serrão
Franco, OAB/SP 295.693 - kleitonsfranco@yahoo.com.br
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